Esta contribuição sobre as embalagens de
plástico de utilização única aplica-se sempre que seja de utilização
única, mesmo se o plástico for de origem biológica ou
reciclável, esclarece o Fisco, numa publicação de perguntas frequentes no
Portal das Finanças.
Esta taxa, que começou a ser cobrada a 1 de
julho sobre as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, tem
como objetivo promover a redução sustentada do consumo de embalagens de
utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens
gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais
sustentáveis.
A Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) esclarece que esta taxa se aplica "a qualquer tipo de
plástico, independentemente da sua origem (biológica ou fóssil) e da sua
reciclabilidade, desde que seja de utilização única para os fins em
causa".
Segundo a mesma nota, esta contribuição não
pode ser considerada como um gasto dedutível em sede de IRC pelos agentes
económicos, incluindo empresas de restauração e bebidas, que devem repercutir
este encargo ao longo da cadeia, até ao consumidor final.
Relativamente ao IVA, a AT clarificou que o
valor da contribuição integra a base tributável do IVA.
Como não há regra sem exceção, há embalagens
excluídas do pagamento desta contribuição. É o caso das embalagens de
utilização única disponibilizadas com alimentos vendidos em ‘roulottes’, as
disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao
fornecimento de refeições prontas a consumir e as fornecidas no âmbito a
atividade de restauração e de ‘catering’.
Também não estão sujeitas à taxa as
embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram
embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que este não
controla nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o
consumidor tenha uma alternativa, como sopas embaladas numa fábrica e vendidas
nos supermercados.
A AT esclarece ainda todas as situações que
se incluem no (take-away),
designadamente “as situações em que o cliente é servido sem sair do carro
(‘drive-in’), e a entrega de refeições ao domicílio (‘home-delivery’), podendo
abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares,
hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como
bares de apoio às salas de cinema”.
De acordo com a lei, estabelecimentos que
forneçam refeições prontas a consumir em regime de 'take-away' estão
obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes,
havendo assim alternativa ao pagamento da contribuição.
A partir de 1 de janeiro de 2023, estas
regras vão ser aplicadas também às embalagens de alumínio ou multimaterial
com alumínio. Os clientes, em regime take-away, que
prefiram utilizar os seus próprios recipientes podem impô-los ao restaurante
que terá de os aceitar.