A portaria publicada no Diário da República altera a Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece que “a distância mínima para arborização e reflorestação nas bordas dos terrenos contíguos, independentemente da espécie florestal utilizada, é de cinco metros, se o terreno contíguo for uma área florestal”.

“A lei anterior dizia que tínhamos que nos manter a cinco metros de distância de nossos vizinhos.

Se tivéssemos 20 metros de largura e já tivéssemos eucaliptos, teríamos apenas 50% da área útil”, explicou Luís Damas, presidente da Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais (FNAPF).

“Em pequenas propriedades, às vezes tínhamos uma área quase reduzida pela metade, por causa desses cinco metros que tínhamos que manter longe de nossos vizinhos. E se o vizinho já tem eucalipto ou uma espécie florestal, não há problema algum”, acrescentou, em declarações

à Lusa.

O Despacho 15-A/2018 estabelece que a “distância mínima de arborização e reflorestação até os limites dos terrenos contíguos, independentemente da espécie florestal utilizada” é de “cinco metros, se o terreno contíguo for uma área florestal” e “10 metros, se o terreno adjacente for uma área agrícola”.

Essa limitação não se aplica quando o terreno “pertence ao mesmo proprietário” e em situações “em que outra distância maior é aplicável em virtude de legislação específica”, e a largura das estradas ou caminhos que fazem fronteira com a propriedade é levada em consideração na distância.

Na nova portaria, do Secretário de Estado das Florestas, Rui Ladeira, destaca-se que na aplicação prática da portaria anterior “concluiu-se que essa distância mínima se mostrou contraproducente, particularmente em áreas de pequenas propriedades”, e que a exigência “representa em média 15% a 20% da área onde nenhuma espécie florestal pode ser plantada, o que limita o uso da terra e também pode inviabilizar investimentos”.

Nesse sentido, a distância mínima de cinco metros até os limites é revogada, e a portaria se aplica às ações autorizadas de arborização e reflorestamento “que ainda não iniciaram sua execução, para as quais o prazo para comunicar seu início ao ICNF [Instituto de Conservação da Natureza e Florestas] está em andamento” e “cuja possibilidade de executar os projetos ainda está em vigor”.

A produção de efeitos “é aplicável, com as mesmas condições, às ações de florestamento e reflorestamento com comunicação prévia válida”.

Como observou Luís Damas, os eucaliptos só podem ser replantados onde já existiam e, após o terceiro corte, devem ser substituídos, razão pela qual, em pequenas propriedades, quem quiser reflorestar com eucaliptos é obrigado a “ter cinco metros de cada lado, como um quebra-fogo”.

“[No] Alentejo, isso não é nada, cinco metros, mas além disso [nas pequenas áreas de propriedade] pode até ser uma propriedade. Isso então também depende do bom senso do [proprietário], se ele quiser deixar uma faixa de dois metros para um carro passar ou fazer um corta-fogo, tudo bem, mas agora cinco metros é um grande abuso”, considerou.

O diretor da FNAPF explicou que essas “áreas têm que ser aprovadas” no âmbito do regime legal aplicável às ações de florestamento e reflorestamento (RJAAR) e “cumprir toda a legislação”, então “as pessoas não fizeram nada”, pois perderam “área útil de plantio” e “deixaram como estava”.

“Isso foi para que áreas com muitas pequenas propriedades pudessem ser reflorestadas novamente”, reforçou Luís Damas, acrescentando que, caso contrário, “alguma coisa ficaria lá sem qualquer tratamento, abandonada”, e com “a área produtiva abandonada”.

O representante dos proprietários florestais admitiu que o assunto foi discutido com a Secretaria Estadual de Florestas, considerando que “remover essa limitação” poderia incentivar “as pessoas a renovar sua área florestal”.