A portaria publicada em Diário da República altera a Portaria 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece que "a distância mínima para arborização e rearborização nas bordaduras de terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de cinco metros, se o terreno confinante for uma área florestal".
"A lei anterior dizia que tínhamos de manter cinco metros de distância dos nossos vizinhos do lado. Se tivéssemos uma largura de 20 metros e já tivéssemos eucaliptos, só teríamos 50% da área útil", explicou Luís Damas, presidente da Federação Nacional das Associações de Proprietários Florestais(FNAPF).
"Nas pequenas propriedades, às vezes tínhamos uma área que era quase reduzida a metade, por causa desses cinco metros que tínhamos de manter dos nossos vizinhos. E se o vizinho já tiver eucalipto ou uma espécie florestal, não há problema nenhum", acrescentou, em declarações à Lusa.
A Portaria 15-A/2018 estabelece que a "distância mínima da arborização e rearborização aos limites dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada" é de "cinco metros, se o terreno confinante for um espaço florestal" e de "10 metros, se o terreno confinante for um espaço agrícola".
Esta limitação não se aplica quando os terrenos "pertencerem ao mesmo proprietário" e nas situações "em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação específica", sendo que a largura das estradas ou caminhos confinantes com a propriedade é tida em conta na distância.
Na nova portaria, do secretário de Estado das Florestas, Rui Ladeira, é destacado que na aplicação prática da portaria anterior "concluiu-se que esta distância mínima se tem revelado contraproducente, em particular nas áreas de minifúndio", e que a exigência "representa em média 15% a 20% da área onde não podem ser plantadas espécies florestais, o que limita o uso do solo e pode também inviabilizar investimentos".
Neste sentido, é revogada a distância mínima de cinco metros aos limites e a portaria aplica-se às acções de arborização e rearborização autorizadas "que ainda não tenham iniciado a sua execução, cujo prazo de comunicação do seu início ao ICNF [Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas] esteja a decorrer" e "cuja possibilidade de execução dos projectos ainda esteja em vigor".
A produção de efeitos "é aplicável, com as mesmas condições, às acções de arborização e rearborização com comunicação prévia válida".
Como referiu Luís Damas, os eucaliptos só podem ser replantados onde já existiam e, após o terceiro corte, têm de ser substituídos, razão pela qual, nas pequenas explorações, quem quiser reflorestar com eucaliptos é obrigado "a ter cinco metros de cada lado, como um corta-fogo".
"No Alentejo, isso não é nada, são cinco metros, mas para além disso [nas zonas de minifúndio] até pode ser uma propriedade. Isso depois também depende do bom senso do [proprietário], se ele quiser deixar uma faixa de dois metros para um carro passar ou fazer um corta-fogo, tudo bem, mas agora cinco metros é um abuso enorme", considerou.
O diretor da FNAPF explicou que estas "áreas têm de ser aprovadas" no âmbito do regime jurídico aplicável às acções de arborização e rearborização (RJAAR) e "cumprir toda a legislação", pelo que "as pessoas não faziam nada", pois perdiam "área útil de plantação" e "deixavam-na como estava".
"Isto era para que as zonas com muitos minifúndios pudessem voltar a ser reflorestadas", reforçou Luís Damas, acrescentando que, caso contrário, "ficava ali qualquer coisa sem qualquer tratamento, abandonada", e com "a área produtiva abandonada".
O representante dos proprietários florestais admitiu que o assunto foi discutido com a Secretaria de Estado das Florestas, considerando que "retirar esta limitação" poderia incentivar "as pessoas a renovarem a sua área florestal".