O regime, em síntese, visa permitir a quem escolher Portugal como base - para estabelecer a sua empresa ou exercer a respectiva atividade profissional em Portugal - beneficiar de um conjunto de vantagens fiscais.

Os principais benefícios, disponíveis durante 10 anos civis a partir do momento em que se tornam residentes fiscais em Portugal, resumem-se da seguinte forma:
  • 20% de taxa fixa de imposto sobre os rendimentos portugueses elegíveis.
  • Exclusão do imposto sobre os lucros de empresas, emprego, royalties, dividendos, juros, rendas e mais-valias provenientes do estrangeiro.
  • Apenas as pensões estrangeiras e os rendimentos provenientes de jurisdições incluídas na lista negra continuam a ser tributáveis.

Requisitos para o novo RNH:
As pessoas que pretendam beneficiar do novo RNH podem fazê-lo desde que cumpram o seguinte conjunto de requisitos:

1. Prazo de candidatura: Em geral, os pedidos devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornaram residentes fiscais em Portugal (os anos fiscais em Portugal coincidem com os anos civis). Aplica-se um período transitório para aqueles que se tornaram residentes fiscais entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, com um prazo até 15 de março de 2025.

2) Não residência anterior: As pessoas singulares não devem, em regra, ter sido residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido.

3. profissões qualificadas: Para serem elegíveis, as pessoas devem exercer pelo menos uma profissão altamente qualificada, incluindo:
  • Administradores de empresas
  • Especialistas em ciências físicas, matemática, engenharia (excluindo arquitectos, urbanistas, agrimensores e designers)
  • Projectistas de produtos ou equipamentos industriais
  • Médicos
  • Professores universitários e do ensino superior
  • Especialistas em tecnologias da informação e da comunicação

4) Critérios de qualificação: Os profissionais altamente qualificados exigem normalmente
i. no mínimo, um diploma de bacharelato (equivalente ao nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações); e
ii. pelo menos três anos de experiência profissional relevante.

5) Elegibilidade das empresas: para serem elegíveis para o RNH português ao abrigo dos critérios de elegibilidade das empresas, os indivíduos devem ser empregados por empresas que satisfaçam requisitos específicos, nomeadamente:
  • As empresas elegíveis devem operar no âmbito de códigos específicos de atividade económica (CAE), tal como definido na portaria ministerial.
  • As empresas devem demonstrar que pelo menos 50% do seu volume de negócios provém de exportações.
  • Os sectores elegíveis incluem as indústrias extractivas, a indústria transformadora, a informação e a comunicação, a I&D em ciências físicas e naturais, o ensino superior e as actividades de saúde humana.

6) Processo de candidatura:
  • Devem ser apresentados formulários específicos às autoridades competentes (que podem incluir as autoridades fiscais) para verificação da elegibilidade. A Dixcart Portugal pode ajudar neste processo.

7) Documentos de candidatura: Os documentos necessários podem incluir:
  • Cópia do contrato de trabalho (ou bolsa científica)
  • Certificado de registo da empresa atualizado
  • Comprovativo de habilitações académicas
  • Declaração da entidade empregadora confirmando o cumprimento da atividade e dos requisitos de elegibilidade
Créditos: Imagem fornecida; Autor: Cliente;
8. confirmação anual:
  • As autoridades fiscais portuguesas confirmarão o estatuto de RNH 2.0 anualmente até 31 de março.
  • Os contribuintes devem manter registos que demonstrem que exerceram a atividade qualificada e geraram o rendimento correspondente durante os anos aplicáveis e fornecer essa prova quando solicitada para beneficiar das respectivas vantagens fiscais.

9. alterações e cessação:
  • Caso se verifiquem alterações aos elementos do pedido inicial que afectem a entidade competente ou a entidade que verifica a atividade de valor acrescentado, deve ser apresentado um novo pedido.
  • Em caso de alteração ou cessação da atividade qualificada, os contribuintes devem informar as entidades competentes até 15 de janeiro do ano seguinte.

Contactos
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Note-se que o acima exposto não deve ser considerado como aconselhamento fiscal e é apenas para fins de discussão.