idealista investigou esta questão falando com Marta Morais Silva, associada principal do idealista e António Medeiros Araújo, jurista da PRA — Raposo, Sá Miranda & Associados.

Começaram por explicar a importância de saber distinguir os conceitos de domicílio fiscal e residência fiscal, que dizem que “embora sejam percebidos como equivalentes, muitas vezes não são considerados para os mesmos fins, em termos fiscais”.

Os especialistas detalharam como a lei é aplicada em diferentes casos. “O domicílio fiscal é usado essencialmente para fins e questões processuais — como ser notificado da cobrança de impostos, corrigir ou enviar uma determinada declaração, entre outros. A residência fiscal é o elemento chave para determinar se um contribuinte tem uma conexão forte o suficiente para ser tributado em Portugal. Essa conexão, em alguns casos, será ter sua própria casa permanente, uma propriedade em que o contribuinte pernoita, janta, recebe amigos e familiares e passa o tempo livre, por exemplo, seja sua própria propriedade

ou alugada.”

Segundo o Idealista, o domicílio fiscal é medido de acordo com o artigo 19 da Lei Geral Tributária, com base no local de residência habitual, que na maioria dos casos coincidirá com a residência permanente do próprio contribuinte.

A questão que decorre do aumento de alternativas residenciais é se o domicílio fiscal, para os devidos fins fiscais, pode ser aplicado para autocaravanas e casas pré-fabricadas.

O conceito de residência habitual, necessário para avaliar o domicílio fiscal, pressupõe um grau de permanência geográfica; portanto, uma caravana em constante movimento não é considerada como domicílio fiscal, pois se torna inviável determinar sua localização específica. O mesmo se aplica aos motorhomes usados para fins transitórios, como ficar em um acampamento apenas durante os meses de verão, quando o contribuinte

se beneficia.

Por outro lado, os motorhomes que permanecem permanentemente em um local específico agora podem ser considerados como residência fiscal, desde que estejam sediados ou fixados no mesmo local por mais de um ano. Portanto, se a caravana for fixa e geograficamente localizável, mesmo com transferências para outra parte de um acampamento ou terreno, por exemplo, ela sempre será

considerada uma residência permanente.

Apesar de não estarem materialmente fixadas ao solo, casas pré-fabricadas ou modulares também podem ser consideradas residências permanentes. Apesar de este tipo de habitação ser adquirida em estado construído, serão considerados edifícios para fins fiscais, especificamente em termos de IMI, pelo que não há dúvida de que constituirão residência fiscal se o contribuinte assim o desejar

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Para que a constituição da residência fiscal em casas pré-fabricadas ou modulares ocorra, as casas devem ser previamente licenciadas pela Câmara Municipal, em termos semelhantes ao processo de licenciamento necessário para a construção de casas convencionais que não sejam móveis ou pré-fabricadas.

O elemento determinante para sujeitar casas pré-fabricadas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, artigo dois, relativo ao conceito de “edifícios”, é a finalidade pretendida para a “casa”. Se for destinado a moradia e uso permanente, como a instalação de um restaurante, bar ou loja aberta ao público, o módulo pré-fabricado deverá passar por um processo de licenciamento competente

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Sem uma licença, o trabalho eventualmente realizado será considerado ilegal e poderá ser embargado pela Câmara Municipal. Nesse caso, a consequência legal será a obrigação de demolir a propriedade ou a obrigação de cessar seu uso. Se isso não for cumprido, o infrator incorrerá em crime de desobediência, punível com pena de prisão de até um ano ou multa de até 120 dias

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